Resumo do dia: Briefing de sábado 13/06. Dia mais editorial, de leitura fina dos regulamentos já publicados. A Conjur trouxe um alerta importante para quem assessora grupo econômico: o rateio de custos entre empresas do mesmo grupo, os centros de serviços compartilhados, pode ser tributado pelo IBS e pela CBS, porque a LC 214/2025 considera onerosa a operação ainda que não haja lucro, e a saída passa por reorganizar a contratação e a emissão da nota. Em paralelo, especialistas detalharam que, a partir de agosto, a falta dos campos de IBS e CBS no documento fiscal deixa de ser só penalidade e passa a gerar a rejeição da autorização do XML, ou seja, a empresa pode não conseguir emitir a nota. E a doutrina publicou uma leitura de fôlego mostrando que a não-cumulatividade plena, com crédito financeiro amplo, deixa de ser técnica acessória e vira o pilar estruturante do IVA brasileiro, aproximando o país do padrão internacional. O prazo de sugestões ao regulamento fecha na segunda, 15/06, às 18h, e este é o último fim de semana da janela.
Bom dia, e bom sábado. Hoje o briefing é mais de leitura fina do que de fato novo, e isso tem um valor próprio: com os regulamentos do IBS e da CBS já publicados, o trabalho da vez é entender o que cada artigo faz na mesa do contribuinte. Três peças dão o tom do dia. A primeira é um alerta para quem atende grupo de empresas: o rateio de custos entre companhias do mesmo grupo, aquele centro de serviços compartilhados que era neutro porque não tinha lucro, pode passar a ser tributado pelo IBS e pela CBS. A segunda é um aviso prático que muda a rotina de faturamento: a partir de agosto, a nota sem os campos dos novos tributos não vai só pegar multa, ela pode ser rejeitada na hora da autorização. E a terceira é uma leitura de fôlego sobre o coração do novo sistema, a não-cumulatividade plena, que deixa de ser detalhe técnico para virar o pilar do IVA brasileiro. O relógio do regulamento marca 2 dias para 15/06, e este é o último fim de semana da janela. Vamos a elas.

🏭 Grupos econômicos: o rateio de custos entre empresas do grupo entra no radar do IBS e da CBS

1. A Conjur alerta que os centros de serviços compartilhados, usados por grupos econômicos para ratear custos entre as empresas, podem ser tributados pelo IBS e pela CBS, porque a LC 214/2025 considera onerosa a operação ainda que não haja lucro

📅 Publicado em 12/06/2026 · Fonte: conjur.com.br
  • Muitos grupos concentram funções administrativas, de TI, jurídico e financeiro em uma empresa que presta esses serviços às demais e rateia o custo, sem margem, o chamado centro de serviços compartilhados. No modelo de PIS e Cofins, a ausência de lucro garantia, na prática, neutralidade fiscal a esse rateio.
  • O artigo 4º da LC 214/2025 sujeita ao IBS e à CBS as operações onerosas com bens ou serviços, assim entendido qualquer fornecimento com contraprestação, e o artigo 4º, § 3º, inciso III, registra que é irrelevante a obtenção de lucro para a caracterização da operação. Ou seja, o rateio sem margem não está, por si só, fora do campo de incidência.
  • A via de exclusão da base de cálculo está no artigo 12, § 2º, inciso IV, que afasta da base os reembolsos ou ressarcimentos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros. Para se enquadrar nessa hipótese, segundo o autor, o rateio precisa de uma reorganização da contratação capaz de viabilizar a emissão do documento fiscal idôneo diretamente em nome das empresas beneficiárias.
  • Se a operação for tratada como serviço entre partes relacionadas, a legislação determina que a base seja apurada pelo valor de mercado, e não pelo custo, o que pode elevar a carga. A análise é assinada por Nathan Biscaro Santos, advogado tributarista.
Comentário do Prof.Esse é um daqueles pontos que não aparece no manual rápido da Reforma e que pode pegar o cliente de surpresa lá na frente. Se você assessora um grupo de empresas que centraliza administrativo, TI ou financeiro em uma delas e rateia o custo entre as outras, repare na lógica nova: no IBS e na CBS, o que define a incidência é a operação onerosa, e a lei diz com todas as letras, no artigo 4º, § 3º, inciso III, que ter ou não lucro é irrelevante. Quer dizer, aquele rateio que você tratava como simples reembolso sem efeito tributário precisa ser reexaminado. A boa notícia é que existe um caminho: o artigo 12, § 2º, inciso IV, permite tirar da base o que for reembolso por operação feita por conta e ordem ou em nome de terceiros, mas isso não acontece sozinho, depende de como o contrato e a nota estão estruturados. A tarefa concreta para este mês é levantar os contratos intragrupo do cliente e checar se a nota do fornecedor pode ser emitida diretamente em nome de cada empresa que usa o serviço, em vez de passar tudo pela empresa centralizadora e ratear depois. É revisão contratual com efeito tributário direto, serviço cobrável de quem entende a estrutura do grupo. E quem deixar para olhar isso só quando a fiscalização chegar vai discutir base pelo valor de mercado, que é justamente o cenário mais caro.

⚠️ Documento fiscal: a partir de agosto, a nota sem IBS e CBS pode ser rejeitada, não só multada

2. Especialistas detalham que, a partir de agosto, a ausência dos campos de IBS e CBS no documento fiscal eletrônico passa a gerar a rejeição da autorização do XML pelo Fisco, e não apenas penalidade pecuniária

📅 Publicado em 12/06/2026 · Fonte: contabeis.com.br
  • Durante 2026, empresas de todos os portes precisam emitir o documento fiscal eletrônico já com os campos dos novos tributos, a CBS com alíquota simbólica de 0,9% e o IBS com 0,1%, na fase de testes que serve para adaptar sistemas e processos sem impacto financeiro relevante.
  • A obrigatoriedade plena de preenchimento dos campos de CBS e IBS está marcada para 1º de agosto de 2026. Segundo a análise da ASIS Tax Tech reproduzida na matéria, a ausência dessas informações, depois de agosto, pode resultar na rejeição da autorização do XML da nota fiscal por parte do Fisco.
  • O recado prático é direto: não é só multa, é a nota que pode não ser autorizada, e empresa que não emite documento fiscal idôneo não vende, não circula mercadoria e não fatura. A cobrança efetiva dos novos tributos só começa em 2027, mas a régua do documento fiscal aperta antes.
Comentário do Prof.Quero que você leia esse item com o cliente na cabeça, não com a teoria. Muita gente entendeu que 2026 é ano de testes e relaxou, achando que, no máximo, vem uma multa lá na frente. O ponto que precisa ficar claro é outro: a partir de 1º de agosto, o campo de IBS e CBS no documento fiscal deixa de ser opcional, e a consequência de não preencher não é só pecuniária, é a rejeição da nota na hora da autorização. Para o seu cliente, isso é gravíssimo, porque a empresa que não consegue autorizar o XML simplesmente para de emitir nota, e quem para de emitir nota para de vender. Então a tarefa deste mês e do mês que vem não é tributária, é operacional: confirme com cada cliente, e com o fornecedor do ERP ou do emissor de nota dele, que o sistema já está gerando o documento com os campos de IBS e CBS preenchidos corretamente, e teste isso antes de agosto, não no dia 1º. Use esta fase de testes exatamente para o que ela serve, errar agora, quando o erro não custa, e chegar em agosto com o emissor redondo. O profissional que avisar o cliente disso hoje evita uma parada de faturamento que ninguém quer explicar depois.

🌎 O coração do sistema: a não-cumulatividade plena vira o pilar do IVA brasileiro

3. Em análise publicada na Conjur, a doutrina mostra que a não-cumulatividade deixa de ser técnica acessória de abatimento e se torna o pilar estruturante do novo sistema, com crédito financeiro amplo que aproxima o Brasil do padrão internacional de tributação sobre valor agregado

📅 Publicado em 10/06/2026 · Fonte: conjur.com.br
  • O artigo, assinado por Letícia de Mello e Marciano Buffon, sustenta que, com a Emenda Constitucional nº 132, de 2023, e a Lei Complementar nº 214, de 2025, a não-cumulatividade "deixa de ocupar posição periférica para tornar-se um dos pilares do novo sistema".
  • A lógica que passa a valer, nas palavras dos autores, é a de que "a carga tributária deve incidir apenas sobre a riqueza nova". Diferentemente do modelo anterior, ancorado na discussão de essencialidade e de qual insumo gera crédito, o novo regime reconhece crédito pela própria incidência do tributo na etapa anterior.
  • É esse desenho, de crédito financeiro amplo, que aproxima o IVA brasileiro dos padrões internacionais de tributação sobre valor agregado, em que, em regra, tudo o que foi tributado antes gera crédito na etapa seguinte.
Comentário do Prof.Esse item é conceitual, mas não é abstração de quem não bota a mão na apuração, é exatamente o que vai mudar o seu cálculo de crédito todo mês. Guarde a ideia central: no IBS e na CBS, a régua do crédito muda de natureza. Saímos de um mundo em que você brigava para saber se determinado insumo era essencial, se gerava ou não crédito de PIS, Cofins ou ICMS, e entramos em um mundo em que, em regra, o que foi tributado na etapa anterior gera crédito na etapa seguinte. Isso é o crédito financeiro amplo, e na prática significa menos discussão sobre o conceito de insumo e mais atenção a uma coisa só: a operação anterior teve IBS e CBS destacados e o documento está idôneo? Porque é o documento que sustenta o seu crédito. Para a sua rotina, o recado é treinar o olhar e a equipe nessa chave nova desde já, ainda na fase de testes, porque o profissional que continuar raciocinando pela lógica antiga da essencialidade vai deixar crédito na mesa ou tomar crédito indevido. E se você tem leitura técnica sobre pontos do regulamento que ainda deixam dúvida sobre creditamento, esse é o tipo de contribuição que vale levar, organizada, ao seu conselho de classe, ao CRC, à OAB ou à entidade que representa o seu setor, que consolida e encaminha à administração tributária.

🚨 Deadline do mês: sugestões ao regulamento até 15/06, às 18h (faltam 2 dias)

📅 Base: Fórum "Diálogos da Regulamentação" (Receita Federal e Comitê Gestor do IBS)

Dois dias, e este é o último fim de semana da janela. O prazo para enviar sugestões aos regulamentos do IBS e da CBS pelo Fórum "Diálogos da Regulamentação" termina na segunda-feira, 15 de junho, às 18h. Os três itens de hoje mostram bem onde o texto ainda pede ajuste: o tratamento do rateio intragrupo, a clareza sobre a rejeição de documento fiscal a partir de agosto, e os contornos do creditamento na não-cumulatividade. Tudo isso é matéria de regulamento, e a hora de escrever é agora, neste sábado e domingo, antes de o prazo fechar.

Comentário do Prof.Aproveite o fim de semana para fazer uma coisa só, mas bem feita. Não mande sugestão genérica, do tipo "simplifiquem o sistema", porque ela vai para a pilha e ninguém lê. Mande sugestão com endereço: aponte o artigo do regulamento que está vago, descreva o problema concreto que ele cria na mesa do contribuinte, e proponha a redação que resolve. Se você atende grupo econômico, peça que o regulamento detalhe o procedimento para que o rateio de custos se enquadre na exclusão do artigo 12, § 2º, inciso IV, da LC 214. Se o seu incômodo é a rejeição da nota a partir de agosto, peça regra de transição e mensagem de erro clara no emissor. Protocole via CRC, via OAB seccional ou pela entidade que representa o seu setor, porque a administração tributária prioriza o que chega consolidado por categoria, e não a mensagem solta de um profissional isolado. É de graça, leva uma hora bem investida, e é a forma concreta de você ter voz no texto que vai reger a sua profissão pela próxima década.

💡 Hook do dia

Faça uma pergunta simples sobre a sua carteira antes de fechar a semana: quantos dos seus clientes já testaram, de verdade, a emissão de nota com os campos de IBS e CBS preenchidos? Não é "o sistema diz que está pronto", é alguém ter emitido uma nota de teste e visto que ela foi autorizada com os campos certos. Se você não souber responder, esse é o levantamento que separa o contador que entra em agosto tranquilo do que vai apagar incêndio com cliente sem conseguir faturar. A fase de testes existe justamente para o erro sair barato agora. Quem testar antes, chega em 1º de agosto sem susto. Tá?

📅 Próximas águas a observar

  • 15/06, 18h: fim do prazo de sugestões aos regulamentos do IBS e da CBS, pelo Fórum "Diálogos da Regulamentação" (Receita Federal e Comitê Gestor do IBS).
  • 16/06: módulo 4 (Cadastro) da capacitação nacional da Receita Federal com o CFC, quando as aulas passam a ser semanais.
  • 31/07/2026: prazo para o Poder Executivo enviar ao TCU a metodologia e a proposta das alíquotas de referência do IBS e da CBS.
  • 01/08/2026: obrigatoriedade plena de preenchimento dos campos de IBS e CBS no documento fiscal, e encerramento da carência de penalidades.
  • 15/09/2026: prazo para os cálculos das alíquotas de referência seguirem ao Senado, depois da análise do TCU.
  • 1º a 30/09/2026: janela de opção do Simples Nacional pelo regime regular de IBS e CBS, com efeitos a partir de 01/01/2027.
  • Início de outubro/2026: prazo para aprovação do modelo de Imposto Seletivo sobre bebidas alcoólicas, para valer em 2027.
  • 01/01/2027: entrada plena da CBS, do Imposto Seletivo, extinção do PIS e da Cofins, e início da cobrança efetiva do IBS no piso transitório.

📌 Para acompanhar e se aprofundar

Sábado de leitura fina, e essas costumam ser as mais úteis. Os regulamentos já estão na mesa, e o trabalho agora é entender o que cada artigo faz com o cliente: o rateio intragrupo que pode passar a pagar IBS e CBS, a nota que a partir de agosto pode ser rejeitada se vier sem os novos campos, e a não-cumulatividade plena que muda a régua do seu crédito todo mês. Quem usar este fim de semana para revisar contrato de grupo, testar o emissor de nota e escrever uma sugestão técnica ao regulamento antes das 18h de segunda entra na próxima semana com vantagem real. Bom sábado, e fiquem com Deus.

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