Resumo do dia: Briefing de domingo 09/08 com quatro itens de fundo. O split payment virou tema de campanha, com o senador e candidato a presidente Flávio Bolsonaro (PL-RJ) defendendo uma transição melhor para o comerciante. Na hotelaria, a vedação ao crédito é questionada em face do artigo 156-A, parágrafo 1º, inciso VIII, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023. No Lucro Presumido, o limite de receita bruta de R$ 78 milhões do artigo 13 da Lei nº 9.718/1988 passa a valer mais a partir de 1º de janeiro de 2027, porque IBS e CBS não integram a receita reconhecida, na linha da Orientação Técnica CFC nº 1/2026 e da NBC TG 47. E os regimes estaduais de diferimento do ICMS, como os TTD 409, 410 e 411, perdem espaço progressivamente até 2032 com a migração da tributação da origem para o destino. O deadline é a janela de opção do Simples Nacional, aberta em 1º de setembro.
Bom dia. Domingo pede um briefing de outra natureza, e o material de hoje ajuda: nenhum dos quatro itens é urgência de segunda-feira, e todos os quatro mexem em decisão que se toma com calma, papel e planilha. O primeiro tira o split payment da conversa técnica e coloca no debate eleitoral, o que muda o tamanho da audiência que vai discutir o assunto nos próximos meses. O segundo é a hotelaria batendo na trave da não cumulatividade plena, com um argumento constitucional que interessa a muito mais setor do que hotel. O terceiro é o mais silencioso e talvez o mais valioso para a carteira de vocês: o limite de R$ 78 milhões do Lucro Presumido vai ficar mais generoso em 2027 sem que ninguém mude a lei, só porque IBS e CBS saem da receita. E o quarto é o fim anunciado dos regimes estaduais de diferimento, aquele arranjo que sustentou a localização de tanta operação de importação neste país. Vamos a eles.

🏛️ Movimentação política: o split payment entra na campanha

1. Senador e candidato a presidente Flávio Bolsonaro (PL-RJ) defende "transição melhor" para o split payment, apontando o efeito do recolhimento na liquidação sobre o capital de giro do comerciante

📅 Publicado em 07/08/2026 · Fonte: reformatributaria.com
  • A frase central é a de que "teria que ter uma transição melhor, do meu ponto de vista, para que o comerciante pudesse se reorganizar".
  • O mecanismo em si não é rejeitado. Sobre ele, a declaração registra: "É uma coisa que moderniza? Sim, eu acho que dá transparência, você sabe exatamente quanto é que você tá pagando".
  • O problema apontado é de fluxo de caixa, e a formulação é direta: "Você está contando com esse dinheiro para poder pagar o fornecedor daqui a 30 dias".
  • O horizonte da discussão é o de 2027, quando a Contribuição sobre Bens e Serviços entra em cobrança efetiva.
Comentário do Prof. Guarde menos a declaração e mais o que ela sinaliza. Quando o split payment sai do seminário técnico e entra no debate eleitoral, três coisas acontecem ao mesmo tempo, e vocês precisam estar preparados para as três. A primeira é que o cliente de vocês vai ouvir falar do assunto pela televisão, em versão simplificada, e vai chegar no escritório perguntando se "vão tomar o dinheiro dele na hora da venda". A resposta técnica é que o recolhimento passa a ocorrer na liquidação financeira da operação, o que não aumenta a carga, mas antecipa a saída do caixa em relação ao que ele está acostumado hoje. A segunda é que a discussão de transição vira discussão de norma, e norma em transição é norma que ainda pode mudar. A terceira, e essa é a que eu quero que fique: o argumento levantado é exatamente o do capital de giro, e capital de giro é assunto que se resolve com projeção, não com opinião. Então faça o exercício com cliente de varejo e de serviço, e faça agora, em agosto, sem pressa de fim de ano: pegue o ciclo financeiro real dele, o prazo médio de recebimento, o prazo médio de pagamento a fornecedor, e simule o mesmo fluxo com o tributo saindo no momento da liquidação em vez de sair no vencimento da guia do mês seguinte. O número que aparecer é a necessidade adicional de giro daquele cliente em 2027. Quem tiver esse número na mão negocia limite bancário com antecedência e paga juros de quem planejou. Quem não tiver vai descobrir a conta em janeiro de 2027, no pior momento possível, e vai pagar juros de quem foi pego de surpresa.

🏭 Impacto setorial: hotelaria e o crédito que a Constituição mandou dar

2. Vedação ao crédito nas operações de hotelaria é questionada em face do artigo 156-A, parágrafo 1º, inciso VIII, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que empregou a expressão "todas as operações"

📅 Publicado em 08/08/2026 · Fonte: reformatributaria.com · Autoria: Ana Carolina Brasil Vasques, advogada tributarista no Escritório Brasil Vasques e presidente da Associação Mulheres no Tributário
  • O propósito declarado do novo modelo é o de "substituir um sistema de tributação do consumo marcado pela cumulatividade, pela litigiosidade e por inúmeras distorções econômicas por um modelo fundado na neutralidade".
  • A régua da neutralidade é enunciada assim: "O imposto pago ao longo da cadeia deve ser recuperável pelo adquirente que desenvolve atividade econômica".
  • O argumento constitucional se apoia na literalidade do texto: "Ao empregar a expressão 'todas as operações', o constituinte reformador realizou uma escolha deliberada".
  • Os dispositivos invocados são a Emenda Constitucional nº 132/2023 e o artigo 156-A, parágrafo 1º, inciso VIII, da Constituição.
Comentário do Prof. Leiam este item de olho no seu próprio cliente, ainda que ele nunca tenha chegado perto de um hotel. A tese aqui não é setorial, ela é estrutural: se o artigo 156-A, parágrafo 1º, inciso VIII, da Constituição diz "todas as operações", toda vedação de crédito criada abaixo da Constituição vai ter que explicar de onde tirou autorização para restringir. Isso vale para hotelaria, e vale para qualquer despesa que a legislação infraconstitucional resolva tratar como não creditável. Na prática de vocês, o trabalho que rende é o de mapeamento, e ele começa antes de qualquer decisão judicial. Peguem o plano de contas do cliente e separem, de um lado, o que a legislação hoje admite creditar e, de outro, o que ela veda ou condiciona. Essa segunda lista é a lista de exposição dele, e é ela que responde a duas perguntas que vão aparecer: quanto de crédito está sendo perdido por ano em razão de vedação, e quanto disso teria fundamento constitucional para ser discutido. Sem esse número, discussão de tese vira conversa. Com esse número, vocês têm base para orientar o cliente sobre onde vale provisionar, onde vale acompanhar o tema e onde vale, eventualmente, ir a juízo. E se você já enxerga hoje uma vedação que lhe parece incompatível com a neutralidade prometida, escreva a crítica de forma organizada e leve ao seu conselho de classe, o CRC, a OAB, a entidade que representa a sua categoria. É o conselho que consolida a leitura da base e a encaminha à administração tributária com peso institucional. A regulamentação da Reforma ainda vai ser costurada por muitos anos, e quem participa da costura escolhe o lugar do nó.

📊 Regime tributário: os R$ 78 milhões que ficam maiores sem mudar de número

3. Limite de receita bruta de R$ 78 milhões para adesão ao Lucro Presumido, do artigo 13 da Lei nº 9.718/1988, passa a comportar mais faturamento a partir de 1º de janeiro de 2027, porque IBS e CBS não integram a receita reconhecida pela entidade

📅 Publicado em 08/08/2026 · Fonte: reformatributaria.com · Autoria: Rafael Garabed Moumdjian, head of tax & LTOs do Syngenta Group e professor de MBA de direito tributário na Unicamp
  • O ponto de partida é que "o limite de receita bruta para que o contribuinte possa aderir ao regime tributário do lucro presumido permanece em R$ 78 milhões".
  • A virada vem da forma de cobrança: "com a substituição do PIS e da Cofins pela CBS, o tributo será cobrado por fora e destacado na nota fiscal".
  • A consequência contábil é a que interessa: "os valores de IBS e CBS não integram a receita reconhecida pela entidade, por se qualificarem como quantias arrecadadas em nome do Fisco".
  • Os fundamentos invocados são o artigo 13 da Lei nº 9.718/1988, o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com seus parágrafos 4º e 5º, o Tema Repetitivo nº 1.008 do Superior Tribunal de Justiça, a Orientação Técnica CFC nº 1/2026 e a NBC TG 47.
  • O marco temporal da mudança é 1º de janeiro de 2027.
Comentário do Prof. Esse é o tipo de item que não vira manchete e resolve o ano de alguém. Repare no mecanismo: ninguém alterou o artigo 13 da Lei nº 9.718/1988, o número continua sendo R$ 78 milhões. O que muda é o que entra na conta desse número. Se IBS e CBS são cobrados por fora e não compõem a receita reconhecida, na linha da Orientação Técnica CFC nº 1/2026 e da NBC TG 47, então uma empresa que hoje bate no teto com tributo embutido no preço pode, a partir de 1º de janeiro de 2027, ficar abaixo do teto medindo a mesma operação. Traduzindo para a carteira de vocês: existe cliente que foi empurrado para o Lucro Real por estouro de limite e que pode voltar a caber no Lucro Presumido sem vender um real a menos. Vale o mesmo alerta na direção contrária, para quem faz planejamento de crescimento e vinha se programando para migrar. O trabalho é aritmético e dá para fazer ainda em agosto: pegue a receita bruta dos últimos doze meses de cada cliente que orbita a faixa dos R$ 78 milhões, simule a mesma receita com IBS e CBS destacados por fora, e veja de que lado da linha ele cai. Depois cheque o efeito no resultado, porque mudança de regime mexe em base, em alíquota efetiva e em aproveitamento de crédito ao mesmo tempo, e limite não é o único critério de decisão. Uma observação de método, para não passar vergonha depois: a discussão de receita bruta com tributo por fora tem lastro no artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e no Tema Repetitivo nº 1.008 do Superior Tribunal de Justiça, e é ali que a conversa se sustenta tecnicamente diante do cliente e diante da fiscalização. Não é interpretação criativa de escritório, é leitura de dispositivo somada a norma contábil.

🗺️ Sefaz estadual: o diferimento do ICMS com data para acabar

4. Regimes estaduais de diferimento do ICMS, entre eles os tratamentos tributários diferenciados identificados como TTD 409, 410 e 411, perdem espaço progressivamente até 2032 com a migração da tributação da origem para o destino

📅 Publicado em 08/08/2026 · Fonte: reformatributaria.com · Autoria: Regina Krauss
  • O horizonte da mudança está posto assim: "Com a reforma tributária e a futura implementação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), essa lógica começa a perder espaço progressivamente até 2032".
  • O mecanismo que sustenta esses regimes é descrito no próprio texto: "Diferimento do ICMS, que adia o pagamento do imposto, geralmente da importação para a etapa seguinte da cadeia".
  • A razão de fundo do desmonte é a mudança do critério de arrecadação: "a tributação deixa de ser concentrada na origem e passa a ocorrer no destino do consumo".
  • Os regimes citados nominalmente na análise são o TTD 409, o TTD 410 e o TTD 411.
Comentário do Prof. Aqui está o item que mais mexe com decisão de estrutura societária, e é por isso que ele fecha o briefing de domingo. Um bom número de operações de importação neste país está domiciliada onde está por causa de tratamento tributário diferenciado de ICMS, e o diferimento é o coração desses arranjos: adia-se o imposto da importação para a etapa seguinte da cadeia, e o ganho de caixa disso é o que paga a decisão de localização. A migração para o destino tira a razão de ser desse desenho, porque o imposto passa a pertencer a onde está o consumidor, e não a onde está o centro de distribuição. Note a palavra que importa na notícia: progressivamente, até 2032. Ou seja, não é apagão, é erosão. E erosão é pior de administrar do que apagão, porque não dispara alarme. O que eu faço com cliente nessa situação, e recomendo que vocês façam, é uma conta de duas colunas. Na primeira, quanto do resultado atual daquela operação vem de fato do benefício estadual e não da atividade em si. Na segunda, o que sobra do negócio quando esse benefício vale metade, depois um terço, depois nada. Se a primeira coluna for grande demais em relação à segunda, o cliente não tem uma vantagem tributária, ele tem uma dependência tributária, e dependência com prazo de validade é assunto de conselho de administração, não de departamento fiscal. Comece essa conversa agora, enquanto ainda há anos para reorganizar cadeia, contrato e logística. Em 2031 essa conversa já não é planejamento, é remendo.

🚨 Deadline: 1º de setembro, a 23 dias, abre a janela de opção do Simples Nacional sobre a forma de recolhimento de IBS e CBS, que se encerra em 30 de setembro de 2026

A regra está na Resolução CGSN nº 186/2026. A janela de opção será aberta em 1º de setembro e encerrada em 30 de setembro de 2026, e a escolha define se o optante mantém o recolhimento de IBS e CBS dentro da guia única do Documento de Arrecadação do Simples Nacional ou se adota o regime regular desses dois tributos, permanecendo no Simples para os demais. A decisão passa a valer em 1º de janeiro de 2027, e a opção pelo regime regular pode ser cancelada até o último dia de novembro de 2026.

Falta pouco mais de três semanas, e é bom encarar o que essa data significa na prática do escritório. Setembro inteiro vai ser consumido por essa decisão, cliente a cliente, e ela não é uma escolha de formulário, é uma escolha de posicionamento comercial: quem opta pelo regime regular passa a gerar crédito integral para o adquirente, o que muda a competitividade de quem vende para empresa, e quem fica no DAS preserva simplicidade e perde essa vantagem na cadeia. Não dá para decidir isso em 29 de setembro com trinta clientes na fila. O trabalho de agosto é de segmentação: separe a carteira do Simples entre quem vende predominantemente para consumidor final e quem vende para outras empresas, porque essa é a linha que quase sempre define a resposta. Depois, para os que vendem para empresa, levante a margem e o perfil de comprador antes de recomendar. E anote a válvula de escape: a opção pelo regime regular pode ser cancelada até o último dia de novembro de 2026, o que dá dois meses de revisão para quem decidir e depois enxergar melhor.

💡 Hook do dia

Tem um fio ligando os quatro itens de hoje, e ele não é o fio da lei, é o fio do dinheiro. O split payment antecipa a saída do caixa. A vedação de crédito devolve tributo ao custo. O limite do Lucro Presumido define regime, e regime define alíquota efetiva. O diferimento do ICMS sustenta margem de operação inteira. Nenhum desses quatro assuntos é resolvido com leitura de norma, todos os quatro são resolvidos com número.

E aí está a virada de chave que eu queria propor neste domingo. O mercado passou os últimos meses discutindo campo de nota fiscal, layout, validação e rejeição, e isso precisou ser feito. Só que a parte da Reforma que decide quem vai ganhar e quem vai perder dinheiro não está no XML, está na planilha. Ciclo de caixa, crédito recuperável, faixa de receita, dependência de benefício estadual. É esse o quadrante em que o profissional que assessora empresa vira insubstituível, porque o sistema emissor resolve o campo da nota sozinho, e ninguém resolve a projeção de caixa do cliente sozinho.

Então a pergunta da semana que começa amanhã é uma só: dos seus dez maiores clientes, para quantos você conseguiria hoje dizer, com número, quanto a Reforma vai custar ou economizar em 2027? Se a resposta for menos de três, você sabe qual é a sua fila de trabalho de agosto. Tá?

📅 Próximas águas a observar

  • 1º a 30 de setembro: janela de opção do Simples Nacional sobre a forma de recolhimento de IBS e CBS, conforme a Resolução CGSN nº 186/2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
  • Último dia de novembro de 2026: prazo final para cancelar a opção pelo regime regular de IBS e CBS feita em setembro.
  • 1º de outubro: etapa seguinte do cronograma de obrigatoriedade dos documentos fiscais eletrônicos, alcançando as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas sujeitas ao ISS.
  • 1º de janeiro de 2027: marco em que a Contribuição sobre Bens e Serviços entra em cobrança efetiva e em que passa a valer o efeito da cobrança por fora sobre a apuração da receita bruta, com reflexo direto no limite do Lucro Presumido.
  • Debate eleitoral sobre split payment: movimento a acompanhar é se a defesa de uma transição diferente sai da declaração e vira proposta de alteração normativa, porque é isso que muda a agenda de 2027 para o varejo.
  • Até 2032: erosão progressiva dos regimes estaduais de diferimento do ICMS com a consolidação da tributação no destino.

📌 Para acompanhar e se aprofundar

Fecho o domingo com um conselho de prioridade. Agosto ainda tem três semanas antes da janela de setembro abrir, e essas três semanas são o último período do ano em que dá para pensar sem prazo correndo atrás. Se der para escolher um único trabalho para fazer nelas, escolha a segmentação da carteira do Simples Nacional entre quem vende para consumidor final e quem vende para empresa. É a conta que mais rende por hora investida, e é a que vai evitar que setembro inteiro seja atendimento de emergência.

Bom domingo, e fiquem com Deus.

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