Resumo do dia: Briefing de segunda 17/08 com três itens, todos na carteira que mais pesa na rotina do escritório contábil. O principal é a extinção do regime de caixa na apuração mensal do Simples Nacional, com revogação de dispositivos da Resolução CGSN nº 140 de 2018 e efeito a partir de 1º de janeiro de 2027: a base passa a ser a receita bruta mensal auferida no faturamento, independentemente do recebimento. O segundo é a prorrogação da NFS-e Nacional obrigatória para ME e EPP, de 1º de setembro para 1º de novembro de 2026, pela Resolução CGSN nº 191 de 4 de agosto de 2026. O terceiro fecha o dia pelo lado da equipe, com um roteiro de preparação por área.

Bom dia, e boa segunda-feira. O briefing de hoje é curto e é inteiro sobre a mesma carteira: a de Simples Nacional, que na maioria dos escritórios brasileiros é a maior em quantidade de clientes e a que menos aparece nas conversas sobre Reforma. Na sexta-feira, 14 de agosto, a Receita Federal divulgou duas mudanças que vieram da regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional, e as duas mexem em coisa que a equipe faz todo mês, não em tese. A primeira é o fim do regime de caixa na apuração mensal, com efeito a partir de 2027. A segunda é o adiamento da NFS-e Nacional obrigatória para microempresas e empresas de pequeno porte, que saiu de setembro e foi para novembro. Fecho com um roteiro de preparação de equipe, porque de nada adianta o escritório entender a norma se o pessoal do fiscal, do comercial e das compras continuar operando no automático. Três itens hoje. Vamos a eles.

🏛️ Regulatório: muda a forma de reconhecer a receita, e isso é caixa

1. Regime de caixa deixa de ser utilizado na apuração do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2027, e a base de cálculo mensal passa a ser a receita bruta auferida no momento do faturamento

📅 Publicado em 14/08/2026 · Fonte: gov.br/receitafederal
  • A Receita Federal informa que o Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou novas alterações na regulamentação do regime "com o objetivo de adequar o regime às mudanças introduzidas pela Reforma Tributária do Consumo (RTC) e disciplinar a incorporação do IBS e da CBS ao regime".
  • Entre elas está "a extinção do regime de caixa para fins de determinação da base de cálculo mensal do Simples Nacional".
  • Pela regra que vale hoje, a microempresa e a empresa de pequeno porte podem optar pelo reconhecimento das receitas pelo regime de caixa, e nessa hipótese a apuração mensal considera os valores efetivamente recebidos.
  • Com a nova regulamentação, a base de cálculo mensal passa a corresponder à receita bruta total mensal auferida, e "as receitas são consideradas auferidas no momento do faturamento da operação".
  • A mudança vem acompanhada da revogação de dispositivos da Resolução CGSN nº 140, de 2018: o § 1º do art. 16, os arts. 19 e 20, além da subseção e dos arts. 77 e 78.
  • A alteração produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Comentário do Prof. Esse item é daqueles que passa despercebido porque não tem sigla nova, e é justamente por isso que ele merece atenção. Reparem no que está sendo revogado na Resolução CGSN nº 140 de 2018: os arts. 19 e 20, que são exatamente onde mora a opção pelo regime de caixa, e os arts. 77 e 78, que são a obrigação de manter o registro de valores a receber que sustentava essa opção. Some as duas coisas e o recado fica claro: não é uma regra que ficou mais rígida, é uma possibilidade que deixa de existir a partir de 1º de janeiro de 2027.

Na prática, o efeito é de caixa, e ele cai em cima de um perfil bem específico de cliente: aquele que vende parcelado, que trabalha com boleto a trinta, sessenta e noventa dias, ou que convive com inadimplência relevante. Hoje esse cliente recolhe o DAS conforme o dinheiro entra. A partir de 2027 ele vai recolher sobre o que faturou, tenha recebido ou não. É o mesmo tributo, com a mesma alíquota, saindo mais cedo do caixa dele. Quem opera no varejo parcelado, em prestação de serviço com medição mensal ou em qualquer atividade com carteira a prazo vai sentir isso já no primeiro trimestre.

Sugiro esta sequência, e ela cabe em agosto sem atropelar nada. Primeiro, rodem um filtro na base e separem quem hoje é optante pelo regime de caixa, porque essa informação está no sistema de vocês e resolve o diagnóstico em uma tarde. Segundo, para cada um desses, peguem os últimos doze meses e comparem receita faturada contra receita recebida, mês a mês: a diferença acumulada é uma estimativa razoável do quanto de DAS vai antecipar. Terceiro, para os casos em que a diferença for material, essa conta vira conversa sobre política de prazo, de desconto para pagamento à vista e de provisão de caixa, e não sobre tributo. Quarto, registrem a recomendação por escrito, com data e premissas, porque em 2027 alguém vai perguntar por que o DAS subiu, e a resposta precisa estar guardada.

E aproveito para dizer o que eu diria a qualquer colega diante de uma mudança regulatória dessa natureza: se vocês enxergam um efeito prático que a norma não tratou bem, e no caso do fim do regime de caixa há muito o que discutir sobre empresa que vende a prazo, não guardem isso para o grupo de WhatsApp. Levem ao seu conselho de classe, seja o CRC, seja a OAB, seja a entidade que representa a categoria de vocês. É esse caminho que consolida a crítica técnica e a encaminha à administração tributária com peso institucional. Reclamação isolada não muda norma, contribuição consolidada muda.

💻 Documento fiscal: um prazo que andou para trás, e o que ele não moveu

2. NFS-e Nacional passa a ser obrigatória para microempresas e empresas de pequeno porte a partir de 1º de novembro de 2026, e não mais em 1º de setembro, por força da Resolução CGSN nº 191 de 4 de agosto de 2026

📅 Publicado em 14/08/2026 · Fonte: gov.br/receitafederal
  • A obrigatoriedade alcança microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que prestem serviços sujeitos à emissão de NFS-e.
  • A obrigação é de "emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) de padrão nacional" por meio do "Emissor Nacional da NFS-e".
  • A Resolução CGSN nº 191, de 4 de agosto de 2026, prorroga o prazo que era 1º de setembro de 2026 para 1º de novembro de 2026.
  • Segundo a mesma publicação, as regras relativas à CBS e ao IBS para os optantes do Simples Nacional passam a produzir efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2027.
  • A publicação registra que a Resolução CGSN nº 191 de 2026 e o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4 de 2026 devem ser compreendidos de forma complementar.
Comentário do Prof. Prazo que anda para trás é uma faca de dois gumes, e eu vou ser direto com vocês sobre isso. O lado bom é evidente: quem tinha 1º de setembro na parede e estava apertado com cadastro de serviço, com código de tributação municipal e com credenciamento de cliente no Emissor Nacional acabou de ganhar dois meses. O lado ruim é que dois meses a mais têm um efeito colateral conhecido, que é sair da pauta. A obrigação não foi revogada, foi remarcada, e quem tirar o assunto da agenda agora volta a ele em outubro na correria.

Tem um ponto técnico aqui que eu peço para vocês lerem devagar, porque é onde mora a confusão. A prorrogação alcança a obrigatoriedade da NFS-e de padrão nacional. Ela não move a data das regras de CBS e de IBS para o optante do Simples Nacional, que só produzem efeito em 1º de janeiro de 2027. São dois calendários distintos correndo em paralelo, e é muito fácil o cliente ouvir "adiaram" e entender que adiaram tudo. Não adiaram. O que mudou de setembro para novembro foi o dever de emitir pelo padrão nacional, e só.

O que eu faria nas próximas semanas, com calma que agora existe. Levantem quantos clientes de vocês prestam serviço sujeito a NFS-e e ainda emitem por sistema municipal próprio, porque é esse o grupo que precisa migrar. Testem o Emissor Nacional com dois ou três desses clientes ainda em agosto ou setembro, com nota real e de valor baixo, porque erro de cadastro aparece na primeira emissão e não no manual. E comuniquem a nova data por escrito, dizendo com todas as letras que é 1º de novembro e não mais 1º de setembro, porque parte da sua base já anotou a data antiga em algum lugar.

🏢 Equipe: a norma entra pelo escritório, mas sai pelo comercial e pelas compras

3. Roteiro de preparação de equipe para a Reforma organiza a adaptação por área e lista fiscal, contabilidade, comercial, compras, financeiro e tecnologia como frentes distintas de treinamento

📅 Publicado em 10/08/2026 · Fonte: tribunademinas.com.br
  • A coluna trata de 2026 como primeiro ano de implementação da CBS e do IBS e organiza a preparação em etapas.
  • As etapas listadas são identificar quais áreas serão impactadas pelas novas regras, definir responsáveis pelo acompanhamento da Reforma Tributária e avaliar o nível de conhecimento atual das equipes.
  • Na sequência vêm priorizar os processos que apresentam maior risco ou volume, realizar treinamentos específicos para cada área e atualizar manuais, procedimentos e orientações internas.
  • O roteiro se encerra em criar canais para esclarecer dúvidas e comunicar mudanças, e revisar conteúdos quando houver novas regras ou orientações.
  • As áreas apontadas como impactadas são a equipe fiscal, a contabilidade, o setor comercial, a equipe de compras, o financeiro e a área de tecnologia.
Comentário do Prof. Eu incluí este item de propósito ao lado dos dois primeiros, e explico por quê. Peguem a mudança do regime de caixa: ela nasce como norma fiscal, mas o efeito real dela aparece no financeiro, que vai ver o DAS antecipar, e no comercial, que vende parcelado sem saber que agora está antecipando tributo do cliente. Peguem a NFS-e: nasce como obrigação acessória, mas quem trava é o cadastro de serviço e o código de tributação, que costuma estar na mão de quem nem sabe que existe Reforma.

Por isso a lista de áreas dessa matéria me parece a parte mais útil dela, e não é uma lista genérica de curso: fiscal, contabilidade, comercial, compras, financeiro e tecnologia. Se o treinamento do seu escritório, ou do seu cliente, está concentrado só no fiscal, o projeto vai bater na parede no dia em que o comercial fechar um contrato com preço formado na regra velha, ou em que compras homologar um fornecedor que não vai transferir crédito nenhum.

Minha sugestão prática é a mais simples possível, e é para esta semana. Escolham uma das seis áreas, uma só, a que estiver mais atrasada, e marquem uma hora com ela. Não uma palestra sobre Reforma Tributária, uma hora sobre o que muda no trabalho daquela área especificamente. Uma hora com o comercial sobre formação de preço vale mais do que quatro horas de panorama geral para a empresa inteira. E anotem quem ficou responsável pelo acompanhamento, com nome, porque projeto sem dono não avança, ele só aparece em ata.

🚨 Deadline: 1º de novembro de 2026, a 76 dias, começa a obrigatoriedade da NFS-e de padrão nacional para ME e EPP, e é bom saber que essa data mudou

A Resolução CGSN nº 191, de 4 de agosto de 2026, levou a obrigatoriedade de emissão da NFS-e Nacional pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que prestem serviços sujeitos a NFS-e do dia 1º de setembro de 2026 para o dia 1º de novembro de 2026. A emissão se dá pelo Emissor Nacional da NFS-e.

Eu destaco esse prazo hoje justamente porque ele foi adiado, e prazo adiado é o que mais gera erro na prática. Existe agora uma parcela da sua base que anotou 1º de setembro e vai se preparar para uma data que não vale mais, e existe outra parcela, maior, que vai interpretar o adiamento como sinal de que a exigência esfriou. Nenhuma das duas leituras está certa. A data é 1º de novembro, e a exigência continua de pé.

O que fazer com os dois meses extras, na ordem em que eu faria. Primeiro, identifiquem na carteira quem presta serviço sujeito a NFS-e e ainda não emite pelo padrão nacional, porque é esse o universo do trabalho. Segundo, verifiquem o cadastro de cada um no Emissor Nacional e o enquadramento dos serviços, que é onde a migração costuma emperrar. Terceiro, façam emissão de teste ainda em setembro, com nota real de valor baixo, porque problema de cadastro só aparece quando a nota é emitida de verdade. Quarto, deixem outubro livre para os casos difíceis, e não para começar o projeto.

E vale reforçar o que eu já disse no item: essa prorrogação não alcança as regras de CBS e de IBS para o optante do Simples Nacional, que produzem efeito a partir de 1º de janeiro de 2027. Dois calendários, duas conversas diferentes com o cliente.

💡 Hook do dia

Reparem numa coisa sobre os itens de hoje. Nenhum dos três traz alíquota, nenhum traz cálculo de IBS ou de CBS, e nenhum traz aquela tabela de transição que todo mundo já viu dez vezes. Um trata de quando a receita é considerada auferida. Outro trata de por qual sistema a nota é emitida. O terceiro trata de quem no time precisa saber disso. E, mesmo assim, os três vão mexer no caixa e na rotina de clientes reais antes de qualquer discussão sobre alíquota.

É esse o ponto que eu quero deixar com vocês nesta segunda. A Reforma não vai chegar ao escritório de vocês como um debate sobre 27,91%. Ela já está chegando como cadastro de serviço, como data de reconhecimento de receita, como campo que o sistema não preenche, como cliente que ligou perguntando por que o boleto do DAS veio diferente. É trabalho miúdo, é chato, e é exatamente ele que separa o escritório que vai atravessar 2027 do escritório que vai apagar incêndio em 2027. Comecem pelo miúdo. Tá?

📅 Próximas águas a observar

  • 18 de agosto de 2026, terça-feira, às 10h: live do Conselho Federal de Contabilidade com a Fundação Brasileira de Contabilidade sobre o Simples Nacional na Reforma Tributária, no canal da FBC no YouTube. É amanhã.
  • 1º a 30 de setembro de 2026: janela de opção do Simples Nacional sobre a forma de recolhimento de IBS e CBS, pelo Portal do Simples Nacional, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2027. Abre daqui a 15 dias.
  • 21 a 25 de setembro de 2026: CONBCON 2026, com a Reforma Tributária na programação.
  • 1º de outubro de 2026: começa a obrigatoriedade do destaque de IBS e CBS na NFS-e para a maioria dos serviços sujeitos ao ISS. Faltam 45 dias.
  • Até outubro de 2026: expectativa de publicação da nova versão dos regulamentos do IBS e da CBS, em revisão do Decreto nº 12.955/2026 e da Resolução CGIBS nº 6/2026.
  • 1º de novembro de 2026: obrigatoriedade da NFS-e de padrão nacional para ME e EPP optantes do Simples Nacional, pela Resolução CGSN nº 191 de 2026. Faltam 76 dias.
  • 30 de novembro de 2026: prazo final para cancelar a opção pelo regime regular de IBS e CBS feita em setembro.
  • 1º de janeiro de 2027: produz efeitos a extinção do regime de caixa na apuração mensal do Simples Nacional, e passam a produzir efeitos as regras de CBS e IBS para os optantes do regime.

📌 Para acompanhar e se aprofundar

  • Acompanhe o Termômetro todo dia no blog: blog.professorfellipeguerra.com.br/blog
  • Amanhã, terça-feira, 18 de agosto, às 10h, eu participo da live "O Simples Nacional na Reforma Tributária: Chegou a hora, e agora?", promovida pelo Conselho Federal de Contabilidade com a Fundação Brasileira de Contabilidade, com transmissão no canal da FBC no YouTube. O tema conversa direto com os dois primeiros itens de hoje.
  • As inscrições do curso Dominando a Reforma Tributária estão abertas: professorfellipeguerra.com.br/reforma-tributaria-v2

Se a semana de vocês começar cheia, e segunda-feira costuma começar assim, façam pelo menos uma coisa das que ficaram escritas aqui: rodem o filtro de quem é optante pelo regime de caixa na base de vocês. É um relatório, leva uma tarde, e devolve a lista exata dos clientes que vão sentir o caixa apertar em 2027. Tudo o mais que eu sugeri hoje depende dessa lista existir.

Boa semana a todos, bom trabalho, e fiquem com Deus.

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