Resumo do dia: Briefing de domingo 30/08 com três itens. O primeiro é o Parecer SEI nº 293/2026/MF, assinado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 31 de março de 2026 e provocado pela Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios a pedido do Instituto Mineiro de Direito Tributário, que conclui que o artigo 6º da Lei Complementar nº 214 de 2025 não tem natureza de norma desonerativa nem de benefício fiscal e funciona apenas como norma de delimitação da hipótese de incidência do IVA Dual, o que impede a empresa de usar as hipóteses ali listadas como fundamento para afastar IBS e CBS de operações semelhantes por analogia. O segundo é a instrução normativa que a Receita Federal deve editar até o fim de setembro de 2026 para disciplinar o uso de créditos de PIS e Cofins na compensação de débitos de CBS e de outros tributos federais, conforme o artigo 378 da Lei Complementar nº 214 de 2025, anunciada por João Nobre, assessor especial do ministro da Fazenda, em reunião realizada em 18 de agosto. O terceiro é a pesquisa nacional da Abrasel, feita com 1.480 empresários de bares, restaurantes e demais estabelecimentos de alimentação fora do lar entre 20 e 28 de julho de 2026, em que 60,9% se declaram despreparados para a Reforma, 16,3% não conseguem sequer avaliar seu nível de preparação e apenas 10,6% dos optantes do Simples Nacional dizem estar se preparando ativamente para a antecipação da escolha de regime. O deadline é 1º de setembro, a 2 dias.

Bom dia, e bom domingo. O briefing de hoje tem três itens, e os três respondem à mesma pergunta por caminhos diferentes: onde termina o texto da lei e começa a criatividade do intérprete. O primeiro item é um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que fecha a porta de um raciocínio que já estava circulando em reunião de planejamento, o de usar a lista de não incidência do artigo 6º da Lei Complementar nº 214 de 2025 como se fosse um rol de isenções aberto a operações parecidas. O segundo é a instrução normativa que a Receita Federal deve editar até o fim de setembro para dizer como o saldo credor de PIS e Cofins vai ser usado contra a CBS a partir de 2027, e isso mexe com número que já está no balanço do seu cliente. E o terceiro é a fotografia do despreparo em um setor inteiro, o de bares e restaurantes, feita com 1.480 empresários e com um dado que conversa direto com o prazo que abre depois de amanhã. Vamos a eles.

⚖️ Interpretação: a PGFN fecha a porta da analogia em IBS e CBS

1. No Parecer SEI nº 293/2026/MF, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional concluiu que o artigo 6º da Lei Complementar nº 214 de 2025 não tem natureza de norma desonerativa nem de benefício fiscal, funcionando apenas como norma de delimitação da hipótese de incidência do IVA Dual, o que impede estender por analogia as hipóteses de não incidência de IBS e CBS a outras operações

📅 Publicado em 28/08/2026 · Fonte: reformatributaria.com e contabeis.com.br

O que o parecer estabelece, conforme o noticiário especializado:

  • o documento é o Parecer SEI nº 293/2026/MF, assinado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em 31 de março de 2026;
  • a manifestação respondeu a consulta encaminhada pela Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios, a Sejan, provocada pelo Instituto Mineiro de Direito Tributário;
  • a conclusão central é que o artigo 6º da Lei Complementar nº 214 de 2025 não possui natureza de norma desonerativa nem de benefício fiscal em relação ao IBS e à CBS;
  • para a PGFN, o dispositivo atua como norma de delimitação da hipótese de incidência do IVA Dual, e as situações listadas são exemplos de fatos que não integram a materialidade dos tributos, e não exceções concedidas depois pelo legislador;
  • entre as operações mencionadas no artigo 6º estão a prestação de serviços por empregados, as transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, as doações sem contraprestação, as reestruturações societárias, os rendimentos financeiros, os dividendos e os aportes em cooperativas;
  • a consulta trazia exemplos de operações não mencionadas expressamente na lei, entre elas créditos de descarbonização, pagamentos por serviços ambientais e instrumentos financeiros híbridos, perguntando se seria possível extrair dali um conceito mais amplo para afastá-las da tributação;
  • o efeito prático é que a empresa não pode usar as hipóteses do artigo 6º como fundamento automático para excluir IBS e CBS de outras operações semelhantes, cabendo a análise dos casos concretos às procuradorias competentes segundo a matriz constitucional.
💡 O que isso muda na prática Esse parecer tem uma consequência que vale mais do que a discussão dogmática sobre a natureza do artigo 6º, e eu quero que você repare nela antes de qualquer outra coisa. Se o artigo 6º fosse norma de desoneração, ele viveria dentro do regime dos benefícios fiscais, com todas as consequências que a Lei Complementar nº 214 de 2025 amarra a benefício, incluindo a lógica de crédito e a exigência de previsão expressa. Como a PGFN diz que ele é norma de delimitação de incidência, a leitura passa a ser restritiva por natureza: só está fora do campo o que a lei descreveu, e nada entra por semelhança. Na minha leitura, quem mais sente isso é o profissional que estava montando planejamento sobre operações atípicas, e o exemplo da própria consulta é revelador, porque créditos de descarbonização, pagamento por serviço ambiental e instrumento financeiro híbrido são exatamente o tipo de operação que não cabe confortavelmente em nenhuma caixa antiga. O que fazer agora é levantar, na sua carteira, toda operação em que a conclusão de não incidência de IBS e CBS foi construída por comparação com um inciso do artigo 6º, e não por enquadramento literal. Transferência entre estabelecimentos do mesmo titular está lá, e é segura. Reorganização societária está lá, e é segura. Já a operação que você chamou de "equiparável a uma doação" ou de "reestruturação em sentido amplo" precisa de outra fundamentação, porque a Fazenda acabou de dizer em documento público qual será a tese dela quando a fiscalização começar. E, se a dúvida for estrutural, formalize e leve ao seu conselho de classe, ao CRC, à OAB ou à entidade que representa você, que consolida e encaminha à administração tributária.

🏛️ Institucional: a instrução normativa do saldo credor de PIS e Cofins

2. A Receita Federal deve editar até o fim de setembro de 2026 a instrução normativa que disciplina o uso dos créditos de PIS e Cofins na compensação de débitos de CBS e de outros tributos federais, tema do artigo 378 da Lei Complementar nº 214 de 2025

📅 Publicado em 24/08/2026 · Fonte: contabeis.com.br

O que foi anunciado:

  • o anúncio foi feito por João Nobre, assessor especial do ministro da Fazenda, em reunião da Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios realizada em 18 de agosto de 2026;
  • a previsão é que a regulamentação seja editada até o fim de setembro de 2026;
  • a matéria regulamentada é a do artigo 378 da Lei Complementar nº 214 de 2025, segundo o qual os créditos de PIS e Cofins poderão ser utilizados na compensação de débitos de CBS ou de outros tributos federais;
  • a mesma reunião foi o fórum em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional levou a consulta sobre as hipóteses do artigo 6º tratada no item anterior deste briefing.
💡 O que isso muda na prática Aqui está um número que já existe no balanço do seu cliente e que quase ninguém tratou como ativo com prazo. O saldo credor de PIS e Cofins acumulado até a virada não evapora em 1º de janeiro de 2027, e o artigo 378 da Lei Complementar nº 214 de 2025 abre a porta para usá-lo contra débitos de CBS e de outros tributos federais, mas quem vai dizer como se pede, com que formulário, em que sistema e sob que condição é a instrução normativa que a Receita pretende publicar até o fim de setembro. A diferença entre um cliente que aproveita e um que não aproveita costuma não estar no direito, e sim na qualidade da escrituração que sustenta o crédito. Então o trabalho de agora não é esperar a norma. É levantar, empresa por empresa, o saldo credor de PIS e Cofins existente, separar o que veio de aquisição de insumo, o que veio de crédito presumido e o que veio de decisão judicial, e conferir se a documentação de suporte está organizada e reconciliada com a EFD-Contribuições, porque crédito antigo com lastro frágil é exatamente o que a fiscalização glosa primeiro. Quem chegar em outubro com o inventário de créditos pronto vai só aplicar a regra nova. Quem chegar sem ele vai passar o último trimestre de 2026 procurando nota fiscal de 2023 enquanto o prazo do Simples e o cronograma dos documentos fiscais correm em paralelo. Se, quando a instrução normativa sair, o texto deixar dúvida operacional real, formalize a dúvida e leve ao seu conselho de classe, ao CRC, à OAB ou à entidade que o representa, que consolida e encaminha à administração tributária.

🏭 Setorial: o despreparo dos bares e restaurantes tem número

3. Pesquisa nacional da Abrasel com 1.480 empresários do setor de alimentação fora do lar, realizada entre 20 e 28 de julho de 2026, mostra 60,9% se declarando despreparados para a Reforma Tributária, e apenas 10,6% dos optantes do Simples Nacional dizendo estar se preparando ativamente para a antecipação da escolha de regime

📅 Publicado em 25/08/2026 · Fonte: contabeis.com.br e reformatributaria.com

Os números do levantamento:

  • o levantamento ouviu 1.480 empresários de bares, restaurantes e outros estabelecimentos de alimentação fora do lar, de todas as regiões do país, entre 20 e 28 de julho de 2026;
  • 60,9% afirmam não estar preparados para as mudanças, sendo 43,9% pouco preparados e 17% nada preparados;
  • 16,3% dizem não conseguir sequer avaliar o nível de preparação do próprio negócio;
  • somente 22,9% se consideram preparados ou muito preparados para a transição;
  • 71,3% dos participantes são optantes pelo Simples Nacional, e entre eles apenas 10,6% afirmam estar se preparando ativamente para a antecipação da escolha de regime prevista para setembro de 2026;
  • 49,4% relatam dúvidas sobre formação de preços e 48,1% sobre IBS e CBS;
  • 54,2% acreditam em impactos negativos para o setor e 52,9% esperam impacto negativo no próprio estabelecimento;
  • o presidente da Abrasel, Paulo Solmucci, avalia que os empresários enfrentam uma transformação profunda do sistema tributário sem que muitos tenham acesso às informações necessárias para compreender integralmente seus efeitos.
💡 O que isso muda na prática Eu quero que você olhe para o cruzamento de dois números dessa pesquisa, porque é ali que mora o problema real: 71,3% dos entrevistados são optantes do Simples Nacional, e apenas 10,6% desses optantes dizem estar se preparando ativamente para a escolha que abre depois de amanhã. Traduzindo para a sua carteira, isso significa que a decisão de setembro vai ser tomada, na maioria dos casos, por quem ainda não fez a conta, e a conta em alimentação fora do lar não é trivial. Bar e restaurante que vende para consumidor pessoa física não tem cliente pedindo crédito, e nesse desenho o Simples integral tende a continuar fazendo sentido. Já o estabelecimento que fatura relevante para pessoa jurídica, o que atende empresa com contrato de refeição, evento corporativo, delivery para escritório ou fornecimento para outra empresa, tem cliente que vai querer crédito de IBS e CBS em 2027, e a permanência no Simples integral significa que esse cliente não vai apropriar crédito cheio. É por isso que os 49,4% de dúvida sobre formação de preços não são um detalhe: a decisão de regime e a decisão de preço são a mesma decisão. Na minha leitura, o que você faz esta semana com esse tipo de cliente é uma coisa só e cabe em uma planilha: separar o faturamento dele entre pessoa física e pessoa jurídica, ver o percentual, e usar isso como primeiro critério da conversa sobre híbrido ou integral. Quem fatura acima de 30% para empresa precisa, no mínimo, simular. E vale registrar que esse trabalho é honorário: diagnóstico de regime na virada da Reforma é serviço técnico, não cortesia embutida na mensalidade.

🚨 Deadline: 1º de setembro de 2026, a 2 dias, abre a janela de solicitação de ingresso no Simples Nacional para 2027, e a pesquisa de hoje mostra que só 10,6% dos optantes estão se preparando

A janela abre na terça-feira e se fecha em 30 de setembro, sem prorrogação e sem segunda chamada. O dado da Abrasel dá a dimensão do que isso significa na prática: em um setor com 71,3% de optantes do Simples, apenas 10,6% deles se declaram preparando ativamente essa escolha, o que joga a decisão para cima do contador na última semana do prazo.

Hoje é domingo, e o que dá para adiantar hoje é justamente o que não depende de sistema aberto. Feche a lista de clientes que vão pedir ingresso, incluindo as empresas abertas neste ano que ainda não definiram regime. Separe, dentro dessa lista, quem fatura relevante para pessoa jurídica, porque esse grupo precisa de simulação e não de formulário. E deixe pronta a rotina de consulta de pendências por CNPJ para rodar na terça, porque débito impede o deferimento e a regularização leva dias, não minutos.

💡 Hook do dia

Repare no que une os três itens de hoje. A PGFN disse que a lista de não incidência não se estende por semelhança. A Receita vai dizer, por instrução normativa, como se aproveita um crédito que a lei já garantiu. E a pesquisa mostrou um setor inteiro tomando a decisão mais cara do ano sem ter feito a conta. Nos três casos, o que separa quem acerta de quem erra não é conhecer a Reforma em tese, é ter o dado do cliente organizado antes de precisar dele.

Eu venho falando isso desde o começo do ano e vou repetir aqui, tá? A Reforma não vai premiar quem sabe recitar a Lei Complementar nº 214. Vai premiar quem, quando a regra sair, já sabe qual cliente ela atinge, quanto vale para ele, e consegue ligar para o empresário no mesmo dia com número na mão. Os 10,6% da pesquisa da Abrasel são o tamanho da sua oportunidade nesta semana.

📅 Próximas águas a observar

  • 31 de agosto de 2026: termina o prazo de apresentação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, entrega que antecede o envio da medida provisória do Imposto Seletivo. Falta 1 dia.
  • 1º de setembro de 2026: abre o prazo de solicitação de ingresso no Simples Nacional para 2027 e a janela de opção sobre a forma de recolhimento de IBS e CBS. Faltam 2 dias.
  • Primeira quinzena de setembro de 2026: período esperado para o envio ao Congresso Nacional da medida provisória com as alíquotas do Imposto Seletivo de 2027.
  • 22 de setembro de 2026: último módulo da série do curso Reforma Tributária do Consumo, da Receita Federal com o Conselho Federal de Contabilidade. Faltam 23 dias.
  • 27 de setembro de 2026: entrada em produção das novas regras de IBS e CBS na DUIMP, no Portal Único Siscomex. Faltam 28 dias.
  • Até o fim de setembro de 2026: previsão de edição da instrução normativa da Receita Federal sobre o uso de créditos de PIS e Cofins na compensação de débitos de CBS e de outros tributos federais.
  • 30 de setembro de 2026: encerra o prazo de solicitação de ingresso no Simples Nacional e a janela de opção sobre IBS e CBS. Faltam 31 dias.
  • 1º de outubro de 2026: fase 2 do cronograma dos documentos fiscais eletrônicos, com NFS-e de serviços gerais, NFCom e DIR. Faltam 32 dias.
  • 3 de outubro de 2026: prazo limite de vigência da norma do Imposto Seletivo para que a cobrança comece em 1º de janeiro de 2027, por causa da noventena. Faltam 34 dias.
  • 30 de outubro de 2026: encerra o prazo de autorregularização das divergências de PIS e Cofins comunicadas pela Receita Federal. Faltam 61 dias.
  • 1º de novembro de 2026: NFS-e de padrão nacional passa a ser obrigatória para microempresas e empresas de pequeno porte. Faltam 63 dias.
  • 9 a 13 de novembro de 2026: próxima edição da Semana Contábil e Fiscal para Estados e Municípios, em Fortaleza.
  • 30 de novembro de 2026: último dia para cancelar o pedido de opção pelo Simples Nacional feito em setembro, e o cancelamento é irretratável. Faltam 92 dias.
  • 31 de dezembro de 2026: encerra o prazo de inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário Brasileiro para a administração estadual e para os municípios que não são capitais. Faltam 123 dias.
  • 1º de janeiro de 2027: começa a cobrança efetiva de IBS, CBS e Imposto Seletivo. Faltam 124 dias.
  • 2029 a 2032: transição gradual do ICMS e do ISS para o IBS.
  • 2033: o novo modelo passa a vigorar integralmente.

📌 Para acompanhar e se aprofundar

Se hoje der para fazer só uma coisa, faça a segmentação da sua carteira do Simples entre quem vende para pessoa física e quem vende para pessoa jurídica, porque essa única coluna de planilha organiza as três conversas da semana: quem pede ingresso na terça, quem precisa simular híbrido antes de decidir e quem vai ter que rever preço para 2027. Leva uma tarde de domingo e evita que a decisão mais cara do ano do seu cliente seja tomada no dia 29 de setembro.

Bom domingo a todos, e fiquem com Deus.

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